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terça-feira, 29 de outubro de 2024

Do Diário de Classe Convencional ao Eletrônico

 1. Conceito:

A palavra "Diário" origina-se do latim diarius que significa caderno ou livro em que se anotam os fatos de cada dia; relação do que se faz ou do que se sucede em cada dia.

o Diário de Classe também erroneamente conhecido  como caderneta (caderninho de anotações, folhas de papel não impressas, encadernadas ou brochadas em pequeno volumes, usadas para registro).

É um documento escolar que se destina ao registro das atividades desenvolvidas pelo professor e pelo aluno durante um período letivo (frequencia, notas e/ou conceitos atribuídos em avaliações dos componentes curriculares lecionados).

2. Diretrizes para o processo de preenchimento do Diário de Classe: 

O Diário de Classe é:

Ø instrumento oficialmente reconhecido pelos órgãos mantenedores do sistema educacional, como documento imprescindível da escrituração escolar, o qual não pode ser, sob qualquer pretexto retirado do estabelecimento de ensino, a cujo arquivo pertence.

Ø um documento da responsabiliade do diretor, técnicos, docentes e secratário escolar, devendo ser preenchido diariamente pelo professor, acompanhado pelo supervisor (hoje coordenador) escolar.

O Diário de Classe destina-se ao registro de:

a) Relação de nomes dos (as) alunos (as) em ordem alfabetica;

b) O nome do(a) aluno(a) deve ser preenchido manuscrito, datilografado não sendo permitido colar cópias da lista dos nomes;

c) Frequência do aluno obrigatoriamente deve ser registrada diariamente, sem deixar lacunas;

d) Resumo dos conteúdos trabalhados, bem como a data;

e) Notas dos instrumentos de avaliação, incluindo a recuperação paralela, precedendo a apuração das médias bimestrais e finais.

3. Caderneta Eletrônica: 

Com o avanço das tecnologias, a educação também evoluiu para o formato digital, incluindo o Diário de Classe, agora eletrônico. Seu preenchimento segue o mesmo processo do diário convencional.

No formato digital, o professor recebe automaticamente suas turmas, horários de aula e a lista de alunos matriculados, facilitando o registro do conteúdo das aulas, o lançamento das notas de cada instrumento avaliativo do bimestre e a realização de chamadas. Além disso, por estar integrado ao sistema escolar, o diário eletrônico permite que a secretaria acompanhe em tempo real a frequência e as notas dos estudantes.

4. Vantagens:

  • Cálculo automático de notas e faltas: anteriormente, o professor precisava calcular individualmente, o que demandava mais tempo e esforço.

  • Facilidade no preenchimento: no formato digital, erros podem ser corrigidos imediatamente ao serem identificados, diferentemente do diário escolar físico, que exigiria recomeçar todo o preenchimento em caso de erro.

  • Acesso remoto: o diário escolar não está mais restrito à escola. Agora, em ambiente virtual e com acesso à internet, o professor pode lançar notas e faltas de qualquer lugar.

  • Emissão da caderneta para impressão: opção de impressão da caderneta sempre que necessário.



Referência:

Diário Escolar (Adaptado)

Proesc educacional. htpp://proesc.com/beneficios-para-os-professores



Dicas importantes

  • Elogie três pessoas por dia
  • Tenha um aperto de mão firme
  • Olhe as pessoas nos olhos
  • Gaste menos do que ganha
  • Saiba perdoar a si e aos outros
  • Trate os outros como gostaria de ser tratado
  • Faça novos amigos
  • Saiba guardar segredos
  • Não adie uma alegria
  • Surpreenda aqueles que você ama com presentes inesperados
  • Sorria
  • Aceite sempre uma mão estendida
  • Pague suas contas em dia
  • Não reze pra pedir coisa, reze para agradecer e pedir sabedoria e coragem
  • Dê às pessoas uma segunda chance
  • Não tome uma decisão quando estiver cansado ou nervoso
  • Respeite todas as coisa vivas, especialmente as indefesas
  • Doe o melhor de si no seu trabalho
  • Seja humilde, principalmente nas vitórias
  • Jamais prive uma pessoa de esperança. PODE SER QUE ELA TENHA SÓ ISSO.

Autor desconhecido

quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Base Nacional Comum Curricular - 10 competências

 

COMPETÊNCIAS GERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva.

2. Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas.

3. Valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural.

4. Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo.

5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva.

6. Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

7. Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta.

8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

9. Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

10. Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.


Disponível no site:

http://basenacionalcomum.mec.gov.br/images/BNCC_EI_EF_110518_versaofinal_site.pdf




terça-feira, 21 de dezembro de 2021

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

 

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

Art. 37.  A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.

§ 2º  O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

§ 3º  A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

 

 Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

 

O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.

EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

 CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 1º  Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 2º  A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

§ 3º  Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.             (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.            (Regulamento)(Regulamento)       (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.

Parágrafo único.  (Revogado).    (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.       (Regulamento)         (Regulamento)

Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm 



O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.