CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira,
e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse
modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV
- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que
constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de
publicações ou de outras formas de comunicação;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar
a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos
numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma
relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e
tecnológica geradas na instituição.
VIII - atuar em favor da universalização e do
aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de
profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de
atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.
(Incluído pela Lei nº
13.174, de 2015)
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(Regulamento)
I
- cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada
pela Lei nº 11.632, de 2007).
II
- de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de
especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV
- de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso
pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do
respectivo edital. (Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
§ 1º. Os resultados do processo
seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do
respectivo edital.
(Incluído
pela Lei nº 11.331, de 2006)
(Renumerado do
parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 1º O resultado do processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo será tornado público pela instituição de ensino superior,
sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a
respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas
constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou
não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas,
exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de
classificação de todos os candidatos.
(Redação dada pela Lei nº
13.826, de 2019)
§ 2º No caso de empate no processo seletivo, as
instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao
candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao
de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério
inicial.
(Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
§ 3º O processo
seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as
competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de
conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto
nos incisos I a IV do caput do art. 36.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 746, de 2016)
§ 3º O
processo seletivo referido no inciso II considerará as competências e as
habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.
(Incluído pela lei nº
13.415, de 2017)
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
(Regulamento)
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
(Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá
reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e
habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de
prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
(Regulamento)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§
2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários,
para a superação das deficiências.
§ 3o No caso de instituição
privada, além das sanções previstas no § 1o, o processo de
reavaliação poderá resultar também em redução de vagas autorizadas, suspensão
temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 785, de 2017)
§ 4o É facultado ao Ministério da
Educação, mediante procedimento específico e com a aquiescência da instituição
de ensino, com vistas a resguardar o interesse dos estudantes, comutar as
penalidades previstas nos § 1o e § 3o em
outras medidas, desde que adequadas para a superação das deficiências e
irregularidades constatadas.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 785, de 2017)
§ 3º No caso de instituição
privada, além das sanções previstas no § 1o deste artigo,
o processo de reavaliação poderá resultar em redução de vagas autorizadas e
em suspensão temporária de novos ingressos e de oferta de cursos.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 4º É facultado ao Ministério
da Educação, mediante procedimento específico e com aquiescência da
instituição de ensino, com vistas a resguardar os interesses dos estudantes,
comutar as penalidades previstas nos §§ 1º e 3º
deste artigo por outras medidas, desde que adequadas para superação das
deficiências e irregularidades constatadas. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 5º Para fins de regulação,
os Estados e o Distrito Federal deverão adotar os critérios definidos pela
União para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina.
(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
§
1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos,
qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 1o As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e
critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições,
e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas
concomitantemente:
(Redação dada pela
lei nº 13.168, de 2015)
I - em página específica na
internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior,
obedecido o seguinte:
(Incluído pela lei
nº 13.168, de 2015)
a) toda publicação a que se refere
esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
b) a página principal da
instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus
cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e
outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página
específica prevista neste inciso;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
c) caso a instituição de ensino
superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para
divulgação das informações de que trata esta Lei;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
d) a página específica deve conter
a data completa de sua última atualização;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
II - em toda propaganda eletrônica
da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página
referida no inciso I;
(Incluído pela lei
nº 13.168, de 2015)
III - em local visível da
instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;
(Incluído pela lei
nº 13.168, de 2015)
IV - deve ser atualizada
semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de
cada curso oferecido, observando o seguinte:
(Incluído pela lei
nº 13.168, de 2015)
a) caso o curso mantenha
disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
b) a publicação deve ser feita até
1 (um) mês antes do início das aulas;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
c) caso haja mudança na grade do
curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser
comunicados sobre as alterações;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
V - deve conter as seguintes
informações:
(Incluído pela lei
nº 13.168, de 2015)
a) a lista de todos os cursos
oferecidos pela instituição de ensino superior;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
b) a lista das disciplinas que
compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas
horárias;
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
c) a identificação dos docentes que
ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente
ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a
qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de
forma total, contínua ou intermitente.
(Incluída pela lei
nº 13.168, de 2015)
§
2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio
de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca
examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§
3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§
4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§
1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§
2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados
por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente,
respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
§
3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou
superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo
seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio
dar-se-ão na forma da lei. (Regulamento)
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao
deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em
conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de
domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
(Regulamento)
I
- produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional
e nacional;
II
- um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou
doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades
especializadas por campo do saber. (Regulamento)
(Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades,
sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas
de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e,
quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;
(Regulamento)
II
- fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV
- fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do
seu meio;
V
- elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI
- conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a
obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX
- administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição,
nas leis e nos respectivos estatutos;
X
- receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante
de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I
- criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II
- ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV
- programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V
- contratação e dispensa de professores;
VI
- planos de carreira docente.
§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
I
- criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
II
- ampliação e diminuição de vagas;
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
III - elaboração da programação dos cursos;
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
IV
- programação das pesquisas e das atividades de extensão;
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
V
- contratação e dispensa de professores;
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
VI
- planos de carreira docente.
(Redação dada pela Lei nº
13.490, de 2017)
§ 2º As doações, inclusive
monetárias, podem ser dirigidas a setores ou projetos específicos, conforme
acordo entre doadores e universidades.
(Incluído pela Lei nº
13.490, de 2017)
§ 3º
No caso das universidades públicas, os recursos das doações devem ser
dirigidos ao caixa único da instituição, com destinação garantida às
unidades a serem beneficiadas.
(Incluído pela Lei nº
13.490, de 2017)
Art. 54.
As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de
estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
(Regulamento)
§
1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I
- propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano
de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;
II
- elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo
Poder mantenedor;
IV
- elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V
- adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização
e funcionamento;
VI
- realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com
base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior
por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de
que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos
em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado
ao mínimo de oito horas semanais de aulas. (Regulamento)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.