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terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Direito à Educação e do Dever de Educar - LDB 9394/96


Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II - universalização do ensino médio gratuito;              (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.             (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.                (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 
O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.

Princípios e Fins da Educação Nacional - LDB 9394/96


Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

 

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.  

LDB 9394/96 . Da Educação

                                                           

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

 

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm

 

O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular. 

 

terça-feira, 19 de maio de 2020

COVID-19: O Mundo, o Brasil e o Amapá


       Pesquisas científicas de diversas patologias vêm sendo estudadas ao longo dos tempos desde a idade antiga até os dias atuais. Os pesquisadores buscam compreender e aprofundar o quadro clínico, período de incubação, tratamento e profilaxia como forma de controlar qualquer doença. Neste texto, pretende-se entender e descrever o momento vivenciado pela humanidade atual em relação a um vírus que está assolando vidas humanas no planeta Terra e mostrando seu alto grau de letalidade, o coronavírus.
       A COVID-19 é uma doença causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, que apresenta um quadro clínico que varia de infecções assintomáticas a quadros respiratórios graves. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a maioria dos pacientes com COVID-19 (cerca de 80%) podem ser assintomáticos e cerca de 20% dos casos podem requerer atendimento hospitalar por apresentarem dificuldade respiratória e desses casos aproximadamente 5% podem necessitar de suporte para o tratamento de insuficiência respiratória (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
       Em 1937 foram isolados os primeiros coronavírus humanos, contudo foi somente em 1965 que o vírus foi descrito como coronavírus, em decorrência do perfil na microscopia, parecendo uma coroa. Agora, em dezembro de 2019, foi descoberto o novo agente do coronavírus após casos registrados na China, e logo foi identificada de COVID-19 (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).
       Surgida pela primeira vez em dezembro na China, a doença logo se propagou devida a globalização mundial. Segundo a pesquisa realizada pelos estudiosos Lima et al. (2020), a patologia COVID-19 chegou à América Latina no mês de fevereiro de 2020, quando o Ministério da Saúde do Brasil confirmou o primeiro caso da doença, de um senhor de 61 anos, que havia retornado de uma viagem a Lombardia, na Itália. Os sintomas da COVID-19 podem variar de um simples resfriado até uma pneumonia severa. Sendo os sintomas mais comuns são: tosse seca, febre, coriza, dor de garganta, dificuldade para respirar. Alguns estudos apontam que a transmissão acontece de uma pessoa doente para outra ou por contato próximo por meio de: toque do aperto de mão, gotículas de saliva, espirro, tosse, catarro, objetos ou superfícies contaminadas, como celulares, mesas, maçanetas, brinquedos, teclados de computador etc. (MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).

                                                  Image. https://pebmed.com.br/quais-as-mutacoes-geneticas-do-coronavirus-sars-cov-2/

       Pelo mundo as pessoas acompanham os números alarmantes de contaminados e óbitos desde os primeiros relatos da cidade de Wuhan na China e sua expansão progressiva, assim o mundo voltou seu olhar para uma pandemia. Lima et al. (2020), em seus estudos, aplicaram um questionário com perguntas fechadas para avaliar os aspectos comportamentais e as crenças da população cearense frente à pandemia de COVID-19. Uma das perguntas feitas era sobre “o que os participantes pensavam a respeito da nova pandemia quanto a contaminação no Brasil?”, no total de 2.259 participantes, a maioria era do sexo feminino (68,1%), solteiros (49%), na faixa etária de 20-39 anos (61,6%), com ensino superior completo ou incompleto (47,3%), com atuação na área da saúde (29,5%) , dos participantes 43,4% acreditavam que será semelhante aos países mais afetados do mundo.
       Em proporções devastadoras, o novo coronavírus contamina e ceifa milhares de vidas no planeta diariamente, por isso tornou-se uma das patologias mais agressiva na atualidade. No dia 26 de março de 2020, o Ministério da Saúde registrou que o Brasil tinha 2.915 casos confirmados da COVID-19 e 77 óbitos. Lima et al. (2020), afirmam que na metade do mês de abril, já haviam ocorrido mais de 2 milhões de casos e 120 mil mortes no mundo por COVID-19; neste período o Brasil tinha cerca de 21 mil casos confirmados e 1.200 mortes pela COVID-19. Em comparação com as notícias atuais (19/05), destaca-se que o Brasil é o terceiro país com o maior número de casos confirmados de coronavírus (271.885) superando o Reino Unido, França e Itália. E, em relação a número de óbitos os Estados Unidos lidera (93.533), seguido de Reino Unido (35.34), Itália (32.169), França (28.022), Espanha (27.778) e Brasil (17.971).
       Dos estados brasileiros, São Paulo tem 65.995 infectados e 5.147 óbitos, Ceará com 28.112 de pessoas contaminadas e 1.856 óbitos, Rio de Janeiro com 27.805 contaminados e 3.079 óbitos, Amazonas apresenta 22.132 casos de pessoas contaminadas e 1.491 óbitos e Pernambuco com 21.142 contaminados e 1.741 óbitos. Neste cenário, o Estado do Amapá, aparece no décimo quinto lugar de casos da COVID-19 contabilizando 4.310 casos de contaminados e 136 óbitos. Ressalta-se que o Estado do Amapá teve seu primeiro caso de COVID-19 confirmado no dia 20 de março de 2020, sendo que o primeiro óbito registrado no dia 04 de abril de 2020.
       Para prevenção o Ministério da Sáude (2020) recomenda as seguintes ações: lavar as mãos com frequência até a altura dos punhos, com água e sabão, ou então higienize com álcool em gel 70%; ao tossir ou espirrar, cubra nariz e boca com lenço ou com o braço, e não com as mãos; evitar tocar olhos, nariz e boca com as mãos não lavadas; ao tocar, lave sempre as mãos como já indicado; Manter uma distância mínima de cerca de 2 metros de qualquer pessoa tossindo ou espirrando; evitar abraços, beijos e apertos de mãos; adotar um comportamento amigável sem contato físico, mas sempre com um sorriso no rosto; higienizar com frequência o celular e os brinquedos das crianças; não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, toalhas, pratos e copos; Manter os ambientes limpos e bem ventilados; evitar circulação desnecessária nas ruas, estádios, teatros, shoppings, shows, cinemas e igrejas; se estiver doente, evitar contato físico com outras pessoas, principalmente idosos e doentes crônicos, e fique em casa até melhorar; dormir bem e tenha uma alimentação saudável; Utilizar máscaras caseiras ou artesanais feitas de tecido em situações de saída de sua residência.
       Diante das evidências, da pandemia do novo coronavírus, é importante a pessoa estar atualizada para entender sobre a patologia e obter conhecimentos sobre a melhor maneira de se prevenir. Uma notícia promissora que está circulando na internet esses dias, diz respeito aos primeiros testes em humanos de uma vacina para Covid-19 com resultados positivos qualificado pela empresa americana de biotecnologia Moderna. Todavia, ainda é muito cedo para extrair qualquer resultado final, mas que esta onda da pandemia passará e parafraseando o filosofo Heráclito de Parmênides “o mundo não será como era antes”.

REFERÊNCIAS
BRASIL, Ministério da Saúde (MS). Coronavírus (COVID-19). 2020.  Disponível no site:<;https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid>. Acesso em: 18 de mai. 2020.
CONGRESSO EM FOCO. PAINEL COVID. 2020. Disponível na internet:<https://congressoemfoco.uol.com.br/covid19/graficos/>. Acesso em: 18 de mai.2020.
DIÁRIO DO AMAPÁ. Amapá registra 29 casos de covid-19 e o primeiro óbito pela doença. 2020. Disponível na internet:<https://www.diariodoamapa.com.br/cadernos/cidades/amapa-registra-29-casos-de-covid-19-e-o-primeiro-obito-pela-doenca/>. Acesso em: 19 de mai.2020.
GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ. Coronavírus: primeiro caso é confirmado no Amapá. 2020. Disponível na internet: <https://www.portal.ap.gov.br/noticia/2003/coronavirus-primeiro-caso-e-confirmado-no-amapa>. Acesso em: 19 de mai.2020.
JORNAL DIGITAL O DIA. Casos e mortes por coronavírus no Brasil. Disponível na internet:< https://odia.ig.com.br/mobile/mundo-e-ciencia/coronavirus/mapa>. Acesso em: 19 de mai. 2020. 
LIMA, Danilo LF, et al. COVID-19 no estado do Ceará, Brasil: comportamentos e crenças na chegada da pandemia. Ciênc. saúde coletiva vol.25 no.5 Rio de Janeiro, p. 1575- 1586,  2020. Disponível no site : . Acesso em: 18 mai.2020.
WORLDOMETER. COVID-19 Coronavirus Pandemic. Disponível na internet:< https://www.worldometers.info/coronavirus/>. Acesso em 19 de mai.2020.
 

segunda-feira, 9 de julho de 2018

NORBERT ELIAS





Sociólogo alemão (1897-1990), foi tardiamente considerado um dos principais representantes da  contemporânea, em decorrência de suas análises a respeito da influencia exercida pelas transformações históricas sobre o comportamento individual e vice-versa. Desenvolveu sua carreira acadêmica na Inglaterra depois de fugir da Alemanha nazista, em 1933.

Foi professor da Universidade de Gana, na África, nos anos de 1960, e terminou a vida em Amsterdã, na Holanda. Suas principais e mais conhecidas obras são “O processo civilizador” e “A sociedade dos indivíduos”.

Outras  publicação:  A sociedade de corte,  Os alemães, Os estabelecidos e os outsiders,Mozart: sociologia de um gênio, A peregrinação de Watteau à Ilha do Amor, O processo civilizador (2 vols.), Sobre o tempo, A sociedade dos indivíduos e A solidão dos moribundos.


A SOCIEDADE DOS INDIVÍDUOS

        Norbert Elias questiona a respeito do entendimento da palavra sociedade. Todos sabem o que se pretende dizer quando se usa a palavra “sociedade”, ou pelo menos todos pensam saber. A palavra é passada de uma pessoa para outra como uma moeda cujo valor fosse conhecido e cujo conteúdo já não precisasse ser testado. Quando uma pessoa diz “sociedade” e outra a escuta, elas se entendem sem dificuldade.
      Para Elias a ideia que temos de sociedade e a ideia que temos de indivíduo nunca chegam a unir intensamente. Para Elias nem a sociedade nem o indivíduo existem sem o outro. Um não pode existir sem o outro, nem um se pertence, coexistem ambos. Sem indivíduo não tem sociedade, sem sociedade não tem indivíduo.
    Os indivíduos são suas relações. As redes humanas se desenvolvem e se apresentam como seres humanos. O homem é um ser social, para isso dependente da companhia de outros. É necessário um alto grau de maleabilidade e adaptabilidade das funções relacionais humanas. Essa maleabilidade e adaptabilidade é uma precondição para a estrutura das relações entre as pessoas ser tão mais variável do que entre os animais. A linguagem, a fala é um ajustamento social, necessário para o ser humano o que determina a linguagem do indivíduo é a sociedade em que ele cresce.
      Os seres humanos são constituídos de uma ordem natural e de uma ordem social, essa ordem social deve sua própria existência a peculiaridade da natureza humana essa peculiaridade consiste na mobilidade e maleabilidade especial pelas quais o controle comportamental humano difere da dos animais que é algo natural, é algo herdado, portanto nos animais é um padrão fixo de controle comportamental em relação a outros seres e coisas, no ser humano tem que ser produzido entra em ação regularidades e processos automáticos que determinamos de “sociais”, em contraste com as regularidades orgânicas e naturais.

CONFIGURAÇÃO

O conceito de configuração: é uma estratégia metodológica que possibilita escapar dos ideais e das crenças pelos quais os diversos campos de conhecimento estão capturados, fragmentando e polarizando a dimensão humana. A configuração alarga os campos e os coloca em relação estreita com outras disciplinas, como a sociologia se volta para a educação, a história e a psicologia. 
       No artigo intitulado Conceitos sociológicos fundamentais, Elias mostra que o conceito de configuração compreende a formação dos indiví­duos na sua relação com os objetos simbólicos, com a transmissão da cultura e com o aprendizado de um patrimônio simbólico social. O indivíduo que não foi educado com símbolos de uma cultura, que não aprendeu uma língua ou que não inscreveu elementos sociais em seu processo de subjetivação não se desen­volve propriamente como um ser humano. Assim, devido à interdependência entre os indivíduos, mesmo em situações de desordem, caos, rompimentos ou desintegrações sociais, os indivíduos sempre acabam se agrupando em configu­rações específicas.
       O indivíduo possui dentro da sociedade um papel que já lhe vem determi­nado anteriormente ao seu nascimento. Não lhe cabe absolutamente a escolha de mudar de posição. Os indivíduos constituem uma rede de laços invisíveis, cuja circulação é limitada e dependente das funções que podem exercem dentro da configuração. Essa asso­ciação não se constitui de relações entre indivíduos, mas de relações entre fun­ções.

OBRA: PROCESSO CIVILIZADOR  
       Em O Processo Civilizador , Norbert Elias leva -nos a pensar no que aconteceria se um homem da sociedade ocidental contemporânea fosse , de repente, transportado para uma época remota, tal como o período medievo – feudal . Possivelmente descobriria nele hábitos e o dos que julga selvagem ou incivilizado em sociedades da atualidade . Tais hábitos , diferentes dos seus, não condizem com forma como foi educado, por isso os homens os abominariam . É possível que encontrasse um modo de vida muito diferente do seu, alguns hábitos e costumes lhe seriam atraentes, convenientes e aceitáveis segundo seu ponto de vista, enquanto poderia considerar outros inadequados. Estaria diante de uma sociedade que, para ele, não seria civilizada. Para este homem, civilizados são os costumes do seu tempo, de seu povo, de sua terra. Aqueles hábitos que sua sociedade abomina é que seriam considerados incivilizados, isto é, as pessoas que os praticaram, não foram educadas, refinadas para a sociedade daquele homem.
       A obra divide -se em dois volumes. O primeiro apresenta uma história dos costumes. Nele o autor analisa o desenvolvimento dos diferentes conceitos de cultura e civilização na Alemanha, Inglaterra e na França. Posteriormente explora a civilidade como transformação dos costumes, que vai em mudanças nos costumes das pessoas à mesa, no momento das refeições, na forma de comer, em relação às funções corporais, tais como espirrar ou tossir, escarrar, arrotar ou expelir gazes, até o comportamento no quarto de dormir ou no controle da agressividade. Para esta análise, Norbert Elias baseia-se principalmente em livros de boas maneiras, além de pinturas, literaturas e documentos históricos.
       Para Elias, o processo civilizador constitui uma mudança a longo prazo na conduta e sentimentos humanos rumo a uma direção  muito especifica. No entanto, reconhece que pessoas isoladas no passado não planejaram essa mudança, essa civilização, retendendo efetivá-la, gradualmente por meio de medidas conscientes, racionais, deliberadas, ao longo de séculos. Segundo Elias a civilização não é racionalização, nem um produto da raça humana nem mesmo o resultado de um planejamento a longo prazo.
       O processo civilizatório educacional que Elias analisa vai em direção ao equilíbrio entre os interesses individuais e os coletivos na sociedade, produto do autocontrole. Elias afirma que para que o homem possa ser livre e feliz, é necessário um equilíbrio mais durável, uma sintonia mais fina, entre as exigências gerais da existência social do homem, por um lado, e suas necessidades e inclinações pessoais, por outro. Dito de outra forma é preciso satisfazer as necessidades e desejos pessoais, no entanto essa satisfação não pode destoar das regras da sociedade. Se a estrutura das configurações humanas, de sua interdependência, tiver essas características, se a coexistência delas, que afinal de contas é a condição da existência individual de cada uma, funcionarem de tal maneira que seja possível a todos os assim interligados alcançar tal equilíbrio, então, e só então, poderão os seres humanos dizer a respeito de si mesmos, com alguma honestidade, que são civilizados. Até então estarão, na melhor das hipóteses, em meio ao processo de se tornarem civilizados.
       Para essas questões, Elias esclarece que nada na história indica que essa mudança tenha sido realizada racionalmente, por meio de qualquer educação intencional de pessoas isoladas ou de grupos. A transformação acontece, de maneira geral, sem planejamento algum, mas nem por isso sem um princípio específico de ordem.
       Para o autor, a civilização não é razoável, nem racional, nem irracional. A civilização é posta e mantida em movimento e mantida em movimento pela dinâmica autônoma de uma rede de relacionamentos, por mudanças específicas na maneira como as pessoas se veem obrigadas a conviver.


REFERÊNCIAS

COSTA, André Oliveira . Norbert Elias e a configuração: um conceito interdisciplinar. Revista de Sociologia Configurações. 2017, p. 34-48

OLIVEIRA, Osmar Nascimento de; OLIVEIRA, Terezinha. O processo civilizador segundo Norbert Elias. Disponível em: 

http://www.ucs.br/etc/conferencias/index.php/anpedsul/9anpedsul/paper/viewFile/1342/56
SILVA,  Afrânio; PIRES, Vinicius Mayo e outros. Sociologia em movimento. In: A sociologia e a relação entre o individuo e a sociedade.2.ed: Moderna, 2016, p. 38 a 60

SOCIOLOGIA. Norbert Elias e a sociedade dos indivíduos, 2018. Disponível em:

http://www.consciencia.org/norbert-elias-e-a-sociedade-dos-individuos

SOCIOLOGIA. O Processo Civilizador – Norbert Elias: Uma Resenha, 2013. Disponível em: < http://colunastortas.com.br/o-processo-civilizador-norbert-elias-uma-resenha/>Acesso em:  Jul, 2018

 

 

Como citar:

SANTOS, J. B. Norbert  Elias.2018. Blog Aquieducação. Disponível em: https://aquieducacao.blogspot.com/search?q=elias. Acesso em: 25 de junho de 2025.