TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de
fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos
indígenas, com os seguintes objetivos:
I
- proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias
históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas
línguas e ciências;
II
- garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades
indígenas e não-índias.
Art. 78-A. Os sistemas de ensino, em regime de colaboração,
desenvolverão programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de
educação escolar bilíngue e intercultural aos estudantes surdos,
surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, com
os seguintes objetivos:
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
I - proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a
reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua
língua e cultura;
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
II - garantir aos surdos o acesso às informações e conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades surdas
e não surdas.
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento
da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados
de ensino e pesquisa.
§
1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§
2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I
- fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II
- manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar
nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV
- elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3º No que se refere à educação
superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas
efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de
ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e
desenvolvimento de programas especiais.
(Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639,
de 9.1.2003)
Art. 79-C. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de
ensino no provimento da educação bilíngue e intercultural às comunidades
surdas, com desenvolvimento de programas integrados de ensino e
pesquisa.
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
§ 1º Os programas serão planejados com participação das comunidades
surdas, de instituições de ensino superior e de entidades
representativas das pessoas surdas.
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos no Plano
Nacional de Educação, terão os seguintes objetivos:
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
I - fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua
Brasileira de Sinais;
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
II - manter programas de formação de pessoal especializado, destinados à
educação bilíngue escolar dos surdos, surdo-cegos, com deficiência
auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou
com outras deficiências associadas;
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
III - desenvolver currículos, métodos, formação e programas específicos,
neles incluídos os conteúdos culturais correspondentes aos surdos;
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
IV - elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue,
específico e diferenciado.
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
§ 3º Na educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento
aos estudantes surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva
sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas efetivar-se-á mediante a oferta de ensino
bilíngue e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa
e desenvolvimento de programas especiais.
(Incluído pela Lei nº
14.191, de 2021)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a
veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de
ensino, e de educação continuada. (Regulamento)
(Regulamento)
§
1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida
por instituições especificamente credenciadas pela União.
§
2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de
diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
§
4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I
- custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons
e imagens;
I -
custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de
sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante
autorização, concessão ou permissão do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603,
de 2012)
II
- concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de
canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições
de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios
dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem
vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado
contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as
normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal
sobre a matéria. (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Parágrafo
único.
(Revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de
ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura
de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos,
ressalvados os direitos assegurados pelos
arts. 41 da Constituição Federal
e 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
O texto da LDB Nº 939496 encontra-se em processo de revisitação curricular.